1 – O que é o FIES?
O Fundo de Financiamento Estudantil (FIES) é um
programa do Ministério da Educação (MEC) destinado à concessão de financiamento
a estudantes regularmente matriculados em cursos superiores presenciais não
gratuitos e com avaliação positiva nos processos conduzidos pelo MEC.
2 – Quem pode solicitar o FIES?
Podem solicitar o financiamento os estudantes de
cursos presenciais de graduação não gratuitos com avaliação positiva no Sistema
Nacional de Avaliação da Educação Superior (SINAES), oferecidos por instituições
de ensino superior participantes do Programa, e que atendam as demais exigência
estabelecidas nas normas do FIES para essa finalidade.
3 – Quem não pode solicitar o FIES?
É vedada a inscrição no FIES a
estudante:
·
cuja matrícula acadêmica esteja em
situação de trancamento geral de disciplinas no momento da inscrição;
·
que já tenha sido beneficiado com
financiamento do FIES;
·
inadimplente com o Programa de
Crédito Educativo (PCE/CREDUC);
·
cujo percentual de comprometimento da
renda familiar mensal bruta per capita seja inferior a 20% (vinte por cento);
·
cuja renda familiar mensal bruta seja
superior a 20 (vinte) salários mínimos.
4 – É exigido o ENEM para o FIES?
Os estudantes que concluíram o ensino
médio a partir do ano letivo de 2010 e queiram solicitar o FIES, deverão ter
realizado o Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM) de 2010 ou ano posterior.
Estarão isentos da exigência do ENEM
os professores da rede pública de ensino, no efetivo exercício do magistério da
educação básica, integrantes do quadro de pessoal permanente de instituição
pública, regularmente matriculados em cursos de licenciatura, normal superior
ou pedagogia. Para tanto, será exigido, mediante apresentação à CPSA, o
original de declaração ou documento equivalente, expedido, conforme o caso, pela
Secretaria de Educação do Estado, do Distrito Federal, do Município ou por
escola federal, comprovando a condição de professor do quadro de pessoal
permanente da rede pública de ensino da educação básica, em efetivo exercício
do magistério.
Os estudantes que por ocasião da inscrição ao FIES
informarem data de conclusão do ensino médio anterior ao ano de 2010, deverão
comprovar essa condição perante à CPSA, apresentando diploma, certificado ou
documento equivalente de conclusão do ensino médio expedido pela instituição de
ensino competente.
5 – O FIES financia todos os cursos?
Poderão ser financiados os cursos de
graduação com conceito maior ou igual a 03 (três) no Sistema Nacional de
Avaliação da Educação Superior (SINAES), das instituições de ensino superior
participantes do FIES.
Os cursos que ainda não possuam avaliação no SINAES
e que estejam autorizados para funcionamento, segundo cadastro do MEC, poderão
participar do Programa.
6 – Qual é a taxa de juros do FIES?
A taxa efetiva de juros do FIES é de 3,4% ao ano
para todos os cursos.
7 – Como faço para me inscrever no
FIES?
As inscrições são feitas através do
Sistema Informatizado do FIES (SisFIES), disponível para acesso neste sítio. O
estudante poderá fazer a inscrição em qualquer período do ano, de janeiro a
junho, para o financiamento relativo ao 1º semestre, e de julho a dezembro,
para o financiamento relativo ao 2º semestre do ano.
Confira o passo a passo para
solicitar o financiamento:
1º Passo: Inscrição no SisFIES
O primeiro passo para efetuar a
inscrição é acessar o SisFIES e informar os dados solicitados. No primeiro
acesso, o estudante informará seu número de Cadastro de Pessoa Física (CPF),
sua data de nascimento, um endereço de e–mail válido e cadastrará uma senha que
será utilizada sempre que o estudante acessar o sistema. Após informar os dados
solicitados, o estudante receberá uma mensagem no endereço de e–mail informado
para validação do seu cadastro. A partir daí, o estudante acessará o SisFIES e fará
sua inscrição informando seus dados pessoais, do seu curso e instituição e as
informações sobre o financiamento solicitado.
2º Passo: Validação das informações
Após concluir sua inscrição no
SisFIES, o estudante deverá validar suas informações na Comissão Permanente de
Supervisão e Acompanhamento (CPSA), em sua instituição de ensino, em até 10
(dez) dias, contados a partir do dia imediatamente posterior ao da conclusão da
sua inscrição.
3º Passo: Contratação do
financiamento
Após a validação das informações, e
de posse do Documento de Regularidade de Inscrição (DRI), o estudante deverá
comparecer ao Agente Financeiro do FIES em até 10 (dez) dias, contados a partir
do terceiro dia útil imediatamente subseqüente à data da validação da inscrição
pela CPSA, para formalizar a contratação do financiamento.
A contratação do financiamento deverá
ocorrer em agência bancária do Agente Financeiro credenciado pelo FIES, sediada
no mesmo domicílio residencial ou acadêmico do estudante. Na hipótese da
inexistência de agência bancária nesses domicílios, é permitida a contratação
do financiamento em agência bancária sediada em localidade de livre escolha do
estudante.
O Banco do Brasil e a Caixa Econômica
Federal são os atuais Agentes Financeiros do Programa.
Atenção! Os
prazos para validação da documentação na CPSA e para comparecimento na
instituição bancária começam a contar a partir da conclusão da inscrição no
SisFIES e da validação da inscrição na CPSA, respectivamente, e não serão
interrompidos nos finais de semana ou feriados.
8 – O que é a Comissão Permanente de
Supervisão e Acompanhamento (CPSA)?
A Comissão Permanente de Supervisão e
Acompanhamento (CPSA) é responsável pela validação das informações prestadas
pelo estudante no ato da inscrição, bem como dar início ao processo de
aditamento de renovação dos contratos de financiamento.
Cada local de oferta de cursos da
instituição de ensino participante do FIES deverá constituir uma Comissão
Permanente de Supervisão e Acompanhamento (CPSA). A Comissão será composta por
cinco membros, sendo dois representantes da instituição de ensino, dois
representantes da entidade máxima de representação estudantil da instituição de
ensino e um representante do corpo docente da instituição de ensino.
Os representantes da Comissão deverão integrar o
corpo docente, discente e administrativo do local de oferta de cursos. Caso não
exista entidade representativa dos estudantes no local de oferta de cursos, os
representantes estudantis serão escolhidos pelo corpo discente da instituição
9 – Qual documentação deve ser
apresentada pelo estudante à Comissão Permanente de Supervisão e Acompanhamento
(CPSA)?
Após concluir sua inscrição no
SisFIES, o estudante deverá procurar a Comissão Permanente de Supervisão e
Acompanhamento (CPSA) em sua instituição de ensino e validar as informações
prestadas.Confira aqui a documentação que
deve ser apresentada pelo estudante.
É vedado à CPSA efetuar a validação das informações
prestadas pelo estudante no módulo de inscrição do SisFIES, bem como da
documentação por este apresentada para habilitação ao financiamento estudantil,
em curso para o qual não tenha sido confirmada a formação da respectiva turma
na IES.
10 – Após a validação das informações
pela CPSA, qual documentação deve ser apresentada pelo estudante à instituição
bancária?
Para efetuar a contratação do
financiamento deverão ser apresentados os documentos (originais e fotocópias):
Documentos do aluno:
·
Documento de Regularidade de
Inscrição (DRI) emitido pela Comissão Permanente de Supervisão e Acompanhamento
do FIES (CPSA);
·
Termo de concessão ou de atualização
do usufruto de bolsa parcial do ProUni, quando for o caso;
·
Documento de identificação;
·
CPF próprio e, se menor de 18 anos de
idade não emancipado, CPF do seu representante legal;
·
Certidão de casamento, CPF e
documento de identificação do cônjuge, se for o caso;
·
Comprovante de residência.
Documentos do fiador (no caso da
opção por fiança convencional ou fiança solidária):
·
Documento de identificação;
·
CPF;
·
Certidão de casamento;
·
CPF e documento de identificação do
cônjuge, se for o caso;
·
Comprovante de residência;
·
Comprovante de rendimentos, salvo no
caso de fiança solidária.
11 – O que acontece se o estudante
não comparecer à CPSA ou ao Agente Financeiro nos prazos estabelecidos?
Caso o estudante não compareça à Comissão
Permanente de Supervisão e Acompanhamento (CPSA) ou ao Agente Financeiro
(instituição bancária) nos prazos determinados, a inscrição será cancelada,
podendo o estudante realizar nova inscrição a qualquer tempo.
12 – Como o estudante deve proceder
com o aditamento de renovação semestral?
O aditamento de renovação semestral
dos contratos de financiamento, simplificados e não simplificados, deverão ser
realizados por meio do Sistema Informatizado do FIES (SisFIES), mediante
solicitação da Comissão Permanente de Supervisão e Acompanhamento (CPSA) e
confirmação eletrônica pelo estudante financiado.
Após a solicitação do aditamento pela
CPSA, o estudante deverá verificar se as informações inseridas no SisFIES estão
corretas e:
·
I – em caso positivo, confirmar a
solicitação de aditamento em até 20 (vinte) dias contados a partir da data da
conclusão da solicitação e, em seguida, comparecer à CPSA para retirar uma via
do Documento de Regularidade de Matrícula (DRM), devidamente assinada pelo
presidente ou vice–presidente da Comissão;
·
II – em caso negativo, rejeitar a
solicitação de aditamento e entrar em contato com CPSA para sanar as
incorreções e solicitar o reinicio do processo de aditamento.
Em se tratando a solicitação de aditamento não
simplificado, o estudante, após assinar o DRM, deverá dirigir–se ao Agente
Financeiro, acompanhado do seu representante legal e dos fiadores, quando for o
caso, para formalizar o aditamento ao contrato de financiamento em até 10 (dez)
dias contados a partir do terceiro dia útil imediatamente subseqüente à data da
confirmação da solicitação de aditamento.
13 – Existe um percentual mínimo de
financiamento pelo FIES?
·
Sim. O percentual mínimo de
financiamento pelo FIES é de 50% (cinqüenta por cento) do valor dos encargos
educacionais cobrados do estudante por parte da instituição de ensino.
14 – Existe um percentual máximo de
financiamento pelo FIES?
I – Para estudantes com renda
familiar mensal bruta de até 10 (dez) salários mínimos:
·
a) até 100% (cem por cento) de
financiamento, quando o percentual do comprometimento da renda familiar mensal
bruta per capita com os encargos educacionais for igual ou superior a 60%
(sessenta por cento);
·
b) até 75% (setenta e cinco por
cento) de financiamento, quando o percentual do comprometimento da renda
familiar mensal bruta per capita com os encargos educacionais for igual ou
superior a 40% (quarenta por cento) e menor de 60% (sessenta por cento);
·
c) até 50% (cinquenta por cento) de
financiamento, quando o percentual do comprometimento da renda familiar mensal
bruta per capita com os encargos educacionais for igual ou superior a 20%
(vinte por cento) e menor de 40% (quarenta por cento).
II – Para estudantes com renda
familiar mensal bruta maior de 10 (dez) salários mínimos e menor ou igual a 15
(quinze) salários mínimos:
·
a) até 75% (setenta e cinco por
cento) de financiamento, quando o percentual do comprometimento da renda
familiar mensal bruta per capita com os encargos educacionais for igual ou
superior a 40% (quarenta por cento);
·
b) de 50% (cinqüenta por cento) de
financiamento, quando o percentual do comprometimento da renda familiar mensal
bruta per capita com os encargos educacionais for igual ou superior a 20%
(vinte por cento) e menor de 40% (quarenta por cento).
III – Para estudantes com renda
familiar mensal bruta maior de 15 (quinze) salários mínimos e menor ou igual a
20 (vinte) salários mínimos:
·
a) de 50% (cinqüenta por cento) de
financiamento, quando o percentual do comprometimento da renda familiar mensal
bruta per capita com os encargos educacionais for igual ou superior a 20%
(vinte por cento).
O estudante matriculado em curso de licenciatura ou
bolsista parcial do ProUni que solicitar o financiamento para o mesmo curso no
qual é beneficiário da bolsa poderá financiar até 100% (cem por cento) dos
encargos educacionais cobrados do estudante pela IES.
15 – Como calcular o percentual de
comprometimento da renda?
Para calcular o percentual de
comprometimento da renda é necessário primeiro dividir por 6 (seis) o valor da
semestralidade com desconto, obtendo assim o valor da mensalidade com desconto.
Dividindo o valor da mensalidade com desconto pela renda familiar mensal bruta
per capita e multiplicando esse resultado por 100 (cem), obtemos o percentual
de comprometimento.
Exemplo:
·
Semestralidade com desconto: R$
3.600,00
·
Mensalidade com desconto: R$ 600,00
(R$ 3.600,00 ÷ 6)
·
Renda familiar mensal bruta per
capita: R$ 1.000,00
·
Percentual de comprometimento: 60%
[(R$ 600,00 ÷ R$ 1.000,00) * 100]
16 – O estudante que já pagou alguma
mensalidade do semestre poderá ser ressarcido, caso contrate o financiamento?
Sim. Caso a contratação do financiamento aconteça
no decorrer do semestre, a instituição de ensino deverá ressarcir ao estudante
financiado o valor referente aos repasses recebidos de parcelas da
semestralidade já pagas pelo estudante.
17 – É necessário ter um fiador para
ter acesso ao financiamento?
Para contratação do financiamento é
exigida a apresentação de fiador. Existem dois tipos de fiança: a fiança
convencional e a fiança solidária.
Ficam dispensados da exigência de fiador os alunos
bolsistas parciais do ProUni, os alunos matriculados em cursos de licenciatura
e os alunos que tenham renda familiar per capita de até um salário mínimo e
meio e que tenham optado pelo Fundo de Garantia de Operações de Crédito
Educativo (FGEDUC).
18 – O que é a fiança convencional?
A fiança convencional é aquela prestada por até
dois fiadores apresentados pelo estudante ao Agente Financeiro, observadas as
seguintes condições: no caso de estudante beneficiário de bolsa parcial do
ProUni, o(s) fiador(es) deverá(ão) possuir renda mensal bruta conjunta pelo
menos igual à parcela mensal da semestralidade, observados os descontos
regulares e de caráter coletivo oferecidos pela IES, inclusive aqueles
concedidos em virtude de pagamento pontual. Nos demais casos, o(s) fiador(es)
deverá(ão) possuir renda mensal bruta conjunta pelo menos igual ao dobro da
parcela mensal da semestralidade.
19 – O que é a fiança solidária?
A fiança solidária constitui–se na
garantia oferecida reciprocamente por estudantes financiados pelo FIES reunidos
em grupo de três a cinco participantes, em que cada um deles se compromete como
fiador solidário da totalidade dos valores devidos individualmente pelos
demais.
O grupo de fiadores solidários deve
ser constituído no Agente Financeiro (instituição bancária) no ato da
contratação do financiamento por parte dos estudantes. Cada estudante poderá
participar de apenas um grupo de fiadores solidários, sendo vedado aos membros
do grupo o oferecimento de outro tipo de fiança a qualquer estudante financiado
pelo FIES.
Para a constituição do grupo da fiança solidária,
não será exigida comprovação de rendimentos dos membros do grupo. Os membros do
grupo de fiadores solidários devem obrigatoriamente ser estudantes da mesma
instituição de ensino, matriculados no mesmo local de oferta de cursos.
20 – O que é o Fundo de Garantia de
Operações de Crédito Educativo (FGEDUC)?
O Fundo de Garantia de Operações de Crédito
Educativo (FGEDUC) é uma opção para os estudantes que desejam financiar cursos
superiores não gratuitos e tenham dificuldade em apresentar fiador.
21 – Quem pode recorrer ao Fundo de
Garantia de Operações de Crédito Educativo (FGEDUC)?
Podem recorrer ao Fundo:
·
Estudante matriculado em cursos de
licenciatura;
·
Estudante com renda familiar mensal
per capita de até um salário mínimo e meio;
·
Bolsista parcial do Programa
Universidade para Todos (ProUni) que opte por inscrição no FIES no mesmo curso
em que é beneficiário da bolsa.
22 – Como recorrer ao Fundo de Garantia
de Operações de Crédito Educativo (FGEDUC)?
Para recorrer ao Fundo, o estudante deverá, no
momento da inscrição, optar por essa modalidade verificando se a instituição na
qual pretende ingressar aderiu à iniciativa, já que a adesão das instituições
participantes do FIES ao Fundo é voluntária.
23 – Todos os estudantes podem
trabalhar na rede pública em troca da quitação de suas parcelas?
Não. Somente estudantes financiados pelo FIES em
cursos de licenciatura, pedagogia ou normal superior, em efetivo exercício na
rede pública de educação básica e estudantes graduados em medicina, integrantes
de equipe de saúde da família oficialmente cadastrada.
24 – Quais critérios devem ser
seguidos para conseguir o benefício?
Licenciatura
·
Ser professor da rede pública de
educação básica, em efetivo exercício, com carga horária de, no mínimo, 20
horas semanais, que cursou ou que esteja cursando licenciatura, pedagogia ou
normal superior e tenha a situação de seu respectivo financiamento na condição
de ativo e adimplente no agente financeiro.
·
Os meses trabalhados para fins da
concessão do abatimento são todos aqueles em efetivo exercício a partir de
janeiro de 2010.
·
Durante o período em que o professor
fizer jus ao benefício, fica desobrigado do pagamento das prestações do financiamento.
·
A desobrigação do pagamento das
prestações será mantida enquanto o professor fizer jus ao abatimento. Nesse
período serão informados e validados os meses efetivamente trabalhados para
fins de contagem do abatimento a ser concedido.
·
Se o valor total do abatimento não
for suficiente para liquidar o saldo devedor consolidado, deverá retomar o
pagamento das prestações do financiamento até a liquidação total do saldo
devedor consolidado não liquidado com o valor do abatimento.
·
As Secretarias de Educação dos
Municípios, Estados e do Distrito Federal deverão confirmar as informações
prestadas pelo professor referentes ao efetivo exercício na rede pública de
educação básica. As informações deverão ser atualizadas pelo financiado e
validadas pela respectiva Secretaria de Educação a cada ano para a
operacionalização do abatimento
Medicina
·
Estudante graduado em Medicina
integrante de equipe do Saúde da Família oficialmente cadastrada, que atue em
um dentre os 2.219 municípios selecionados como prioritários pelo Ministério da
Saúde, conforme definidos pela Portaria Conjunta MEC – Ministério da Saúde nº
2, de 25 de agosto de 2011.
·
Pela regra, a solicitação do
abatimento deve ocorrer a partir de 1 (um) ano de trabalho ininterrupto como
médico integrante de equipe de saúde da família oficialmente cadastrada.
·
A desobrigação do pagamento das
prestações será mantida enquanto o médico fizer jus ao abatimento. Nesse
período, serão informados e validados os meses efetivamente trabalhados para
fins de contagem do abatimento a ser concedido.
·
Se o valor total do abatimento não
for suficiente para liquidar o saldo devedor consolidado, deverá retomar o
pagamento das prestações do financiamento até a liquidação total do saldo
devedor consolidado não liquidado com o valor do abatimento.
·
Dezenove especialidades médicas
previstas: anestesiologia, cancerologia, cancerologia cirúrgica, cancerologia
clínica, cancerologia pediátrica, cirurgia geral, clínica médica, geriatria,
ginecologia e obstetrícia, medicina de família e comunidade, medicina
intensiva, medicina preventiva e social, neurocirurgia, neurologia, ortopedia e
traumatologia, patologia, pediatria, psiquiatria e radioterapia. As áreas de
atuação prioritárias são cirurgia do trauma, medicina de urgência, neonatologia
e psiquiatria da infância e da adolescência.
25 – Como requerer o benefício?
Para requerer o benefício, o docente ou estudante
deve formalizar o pedido no Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação
(FNDE), autarquia do MEC que opera o financiamento estudantil. O FNDE
disponibilizará neste sítio um sistema específico para que seja feito esse requerimento.
Ao requerer o abatimento, o estudante deverá informar os dados referentes ao
seu contrato de financiamento e a Secretaria de Saúde ou Educação a que se
encontra vinculado. Após receber a solicitação de abatimento, o FNDE notificará
o Agente Financeiro responsável para a suspensão da cobrança das prestações
referentes à amortização do financiamento. As Secretarias de Saúde ou Educação
dos Municípios, Estados e do Distrito Federal deverão confirmar as informações
prestadas pelo estudante referentes ao efetivo exercício na rede pública de
educação básica. As informações deverão ser atualizadas pelo financiado e
validadas pela respectiva Secretaria de Saúde ou Educação a cada ano para a
operacionalização do abatimento.
26 – Como deve proceder o estudante
que contratou financiamento pelo FIES a partir de 15 de janeiro de 2010 e foi
pré–selecionado para bolsa do ProUni?
Considerando que a funcionalidade do
sistema do FIES que permite a solicitação do encerramento dos contratos do
FIES, formalizados a partir de 15 de janeiro de 2010, encontra–se em fase de
implementação pelo FNDE, o candidato pré–selecionado pelo ProUni para curso que
tenha havido formação de turma no período letivo inicial e que comprovar as
informações constantes em sua ficha de inscrição no prazo definido no Edital
Prouni nº 1/2012, bem como for aprovado em processo seletivo próprio da
instituição, se for o caso, deverá ter o Termo de Concessão de Bolsa do ProUni
emitido, independentemente do registro no Sistema Informatizado do FIES (SisFIES)
do encerramento do contrato firmado no âmbito do FIES.
O candidato pré–selecionado para a bolsa do ProUni
1/2012 deverá, para fins de atendimento ao disposto no art. 29 da Portaria
Normativa MEC nº 1, de 6 de janeiro de 2012, assumir o compromisso formal de
entregar imediatamente à CPSA da instituição de ensino onde encontra–se
matriculado com contrato do FIES cópia do Termo de Concessão de Bolsa do ProUni
e apresentar à Coordenação do ProUni documento comprobatório do encerramento da
utilização do financiamento em até 30 dias a contar da data da liberação da
funcionalidade do SisFIES para essa finalidade.
27 – Como deve proceder o estudante
que contratou financiamento pelo FIES, até 15 de janeiro de 2010 e foi
pré–selecionado para bolsa do ProUni?
Os estudantes financiados pelo FIES em data
anterior ao dia 15 de janeiro de 2010 deverão apresentar à Coordenação do
ProUni cópia da solicitação de encerramento do financiamento feita à Caixa
Econômica Federal.
28 – O que é a dilatação de prazo de
utilização do financiamento?
A dilatação é o aumento do prazo de utilização do
financiamento por até 2 (dois) semestres consecutivos, caso o estudante não
tenha concluído o curso até o último semestre do financiamento.
29 – Como e quando solicitar a
dilatação de prazo de utilização do financiamento?
A solicitação de dilatação do prazo de utilização
do financiamento será realizada pelo estudante, por meio do Sistema
Informatizado do FIES (SisFIES), no período compreendido entre o primeiro dia
do último mês do semestre de encerramento do curso e o último dia do primeiro
trimestre do semestre de referência da dilatação.
Após a solicitação no sistema, o pedido precisa ser validado pela Comissão Permanente de Supervisão e Avaliação (CPSA) da instituição de ensino superior em até 5 (cinco) dias e, em seguida, o estudante deverá efetuar o aditamento de renovação do financiamento para o semestre dilatado.
Após a solicitação no sistema, o pedido precisa ser validado pela Comissão Permanente de Supervisão e Avaliação (CPSA) da instituição de ensino superior em até 5 (cinco) dias e, em seguida, o estudante deverá efetuar o aditamento de renovação do financiamento para o semestre dilatado.
30 – É possível solicitar
transferência de instituição e/ou curso durante o período de dilatação de
financiamento?
Durante o período de dilatação do financiamento, a
realização de transferência somente poderá ocorrer quando destinar–se à mudança
de instituição de ensino para conclusão do curso financiado e desde que a
quantidade de semestres a cursar na instituição de destino não ultrapasse o
prazo máximo permitido para dilatação.
31 – O que é o encerramento
antecipado do contrato de financiamento estudantil?
É o encerramento antecipado da utilização do
financiamento e inicio das fases de carência e amortização de contrato de
financiamento estudantil.
32 – O estudante deverá solicitar o
encerramento quando terminar o prazo de utilização do financiamento?
Não. As fases de carência e amortização serão
iniciadas automaticamente após a conclusão do período de utilização do
financiamento.
33 – Como e quando solicitar o
encerramento antecipado do contrato de financiamento?
A solicitação do encerramento do contrato de
financiamento poderá ser realizada pelo estudante, por meio do Sistema
Informatizado do FIES (SisFIES). A solicitação deverá ser realizada até 15º dia
dos meses de janeiro a maio e de julho a novembro de cada ano.
34 – O estudante que solicitar o encerramento
poderá antecipar a fase de amortização do financiamento?
Sim. O estudante que optar pelo encerramento
antecipado da utilização do financiamento deverá escolher uma das seguintes
opções:
I – liquidar o saldo devedor do financiamento no ato da assinatura do Termo de Encerramento;
II – permanecer na fase de utilização do financiamento e cumprir as fases de carência e amortização de acordo com as condições pactuadas contratualmente.
III – antecipar a fase de carência do financiamento e cumprir a fase de amortização de acordo com as condições pactuadas contratualmente; ou
IV – antecipar a fase de amortização do financiamento e efetuar o pagamento das prestações de acordo com as condições pactuadas contratualmente.
I – liquidar o saldo devedor do financiamento no ato da assinatura do Termo de Encerramento;
II – permanecer na fase de utilização do financiamento e cumprir as fases de carência e amortização de acordo com as condições pactuadas contratualmente.
III – antecipar a fase de carência do financiamento e cumprir a fase de amortização de acordo com as condições pactuadas contratualmente; ou
IV – antecipar a fase de amortização do financiamento e efetuar o pagamento das prestações de acordo com as condições pactuadas contratualmente.
35 – É exigida a assinatura do fiador
no respectivo Termo de Encerramento?
Quando vinculadas a contratos de financiamento
garantidos por fiança convencional ou solidária, será exigido a assinatura do
fiador para todas as opções de encerramento, exceto no caso do estudante
liquidar o saldo devedor do financiamento no ato da assinatura do Termo de
Encerramento.
36 – Caso o estudante queira
permanecer na fase de utilização do financiamento e cumprir as fases de
carências e amortização de acordo com as condições pactuadas contratualmente
será necessário comprovar a condição de estudante regularmente matriculado?
A partir do 2º semestre do ano de 2013, o
encerramento antecipado da utilização do financiamento, na opção de permanecer
na fase de utilização, ficará condicionado à comprovação da condição de
estudante matriculado em curso superior e deverá ser feita no agente financeiro
por ocasião da assinatura do Termo de Encerramento, mediante a apresentação de
declaração emitida pela instituição de ensino detentora da matrícula do
estudante.
37 – O estudante que encerrou
antecipadamente seu financiamento poderá obter novo financiamento do FIES?
Não será concedido novo financiamento para
estudante que tenha encerrado o prazo de utilização do financiamento, mesmo que
antecipadamente.
38 – O que é a suspensão temporária
do contrato de financiamento estudantil?
É a suspensão temporária da utilização do
financiamento mantida a duração regular do curso para fins de cálculo do prazo
de amortização do financiamento.
39 – Quando o estudante poderá
solicitar a suspensão temporária da utilização do financiamento?
A suspensão temporária da utilização do
financiamento deverá ser solicitada pelo estudante, por meio do Sistema
Informatizado do FIES (SisFIES), até o 15º (décimo quinto) dia dos meses de
janeiro a maio, para o 1º semestre, e de julho a novembro, para o 2º semestre,
e terá validade a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da solicitação. A
suspensão temporária do semestre para o qual o estudante não tenha feito a
renovação semestral do financiamento poderá ser solicitada em qualquer mês do
semestre a ser suspenso e terá validade a partir do 1o (primeiro) dia do
semestre suspenso.
40 – Na hipótese de decurso do prazo
para validação da solicitação de suspensão temporária pela CPSA, o que o
estudante pode fazer?
É facultado ao estudante realizar nova solicitação
de suspensão, desde que esteja vigente o prazo regulamentar para essa
finalidade.
41 – Na hipótese de rejeição da
solicitação de suspensão temporária pela CPSA, o que o estudante pode fazer?
Havendo a rejeição da solicitação pela CPSA, o
estudante somente poderá efetuar nova solicitação após o cancelamento da
rejeição pela Comissão, desde que esteja vigente o prazo regulamentar para essa
finalidade.
42 – Por quanto tempo o estudante
poderá solicitar a suspensão temporária da utilização do financiamento?
A utilização do financiamento poderá ser suspensa
temporariamente por até 2 (dois) semestres consecutivos, por solicitação do
estudante e validação da Comissão Permanente de Supervisão e Acompanhamento
(CPSA) do local de oferta de curso, ou por iniciativa do Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação (FNDE), agente operador do FIES.
43 – É possível ao estudante
solicitar mais de 2 (duas) suspensão temporária da utilização do financiamento?
Sim, excepcionalmente, por mais um semestre, na
ocorrência de fato superveniente formalmente justificado pelo estudante e
validado pela CPSA; ou
por mais 2 (dois) semestres consecutivos, , na ocorrência do encerramento de atividade de instituição de ensino aderente ao FIES, devidamente reconhecido pelo Ministério da Educação, até que seja realizada a transferência de instituição de ensino.
por mais 2 (dois) semestres consecutivos, , na ocorrência do encerramento de atividade de instituição de ensino aderente ao FIES, devidamente reconhecido pelo Ministério da Educação, até que seja realizada a transferência de instituição de ensino.
44 – Como se dará a contagem da
suspensão temporária do financiamento?
Independentemente do mês do semestre em que for
solicitada a suspensão temporária, considerar–se–á o semestre integral para
fins da contagem do prazo.
45 – Como se dará a contagem da
suspensão temporária do financiamento?
A suspensão temporária, por iniciativa do agente
operador, ocorrerá quando não efetuada pelo estudante a renovação semestral do
financiamento durante o prazo regulamentar.
Fonte: www.mec.gov.br
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